Corte afasta ilegalidade em edital do Município de Cacoal, rejeita pedido de suspensão e entende que não houve risco ao erário nem prejuízo à competitividade no certame.Porto Velho, Rondônia - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu arquivar, por meio de decisão monocrática, o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) nº 00461/26/TCERO, que questionava supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 005/2026, realizado pelo Município de Cacoal para a contratação de empresa especializada na gestão integrada e informatizada da frota de veículos e maquinários.
O pregão tem valor estimado em R$ 31,1 milhões e foi alvo de representação apresentada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., que apontou possível ilegalidade no edital por vedar a apresentação de propostas com taxa administrativa negativa. Segundo a empresa, a cláusula violaria a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, ao restringir a competitividade e antecipar indevidamente o juízo de inexequibilidade das propostas. Também foi solicitado pedido de tutela antecipada para suspensão do certame.
Após a autuação, o processo foi analisado pela Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE). A área técnica reconheceu que o procedimento atendia aos requisitos formais de admissibilidade e alcançou 61 pontos no índice RROMa, que avalia relevância, risco, oportunidade e materialidade. No entanto, na etapa seguinte, referente à matriz GUT — que considera gravidade, urgência e tendência — a pontuação foi de apenas 1 ponto, muito abaixo do mínimo exigido de 40 pontos para justificar a abertura de uma ação de controle pelo Tribunal.
De acordo com a análise técnica, não houve demonstração de ilegalidade nem risco iminente ao erário que justificasse a atuação do TCE-RO. O relator, conselheiro-substituto Omar Pires Dias, destacou que o Procedimento Apuratório Preliminar funciona como um filtro de seletividade, criado para priorizar ações de controle com maior impacto e relevância, conforme previsto na Resolução nº 291/2019/TCERO e na Portaria nº 32/GABPRES/2025.
A decisão apontou que a vedação à taxa administrativa negativa está tecnicamente fundamentada no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência do certame, com o objetivo de evitar o chamado “efeito hidráulico”, situação em que descontos aparentes à Administração são compensados por cobranças excessivas à rede credenciada, gerando sobrepreço oculto. O entendimento encontra respaldo tanto na jurisprudência do próprio TCE-RO quanto em precedentes do Tribunal de Contas da União, desde que haja justificativa econômica consistente.
Também foi observado que o pregão contou com ampla participação de empresas, o que afastou qualquer indício de direcionamento ou prejuízo à competitividade. Em razão do não atingimento dos índices mínimos de seletividade, o pedido de tutela antecipada foi considerado prejudicado, já que o PAP não foi convertido em ação específica de controle.
Com isso, o Tribunal decidiu não processar o Procedimento Apuratório Preliminar, arquivar os autos sem análise de mérito, declarar prejudicado o pedido de tutela antecipada e dar ciência da decisão ao Município de Cacoal, aos responsáveis e ao Ministério Público de Contas. A decisão foi assinada em 27 de fevereiro de 2026 e publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO.
Em síntese, o Tribunal de Contas entendeu que não houve ilegalidade nem risco relevante no edital do pregão da frota do Município de Cacoal e optou por não intervir, mantendo o curso regular da licitação. No espírito do controle responsável, apenas situações com efetiva relevância e impacto justificam a atuação direta da Corte de Contas.


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