CSF Serviços de Limpeza: TCE-RO anula acórdão e envia caso ao Tribunal Pleno para análise de possível inidoneidade de empresa envolvida em pregão da EMDUR

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CSF Serviços de Limpeza: TCE-RO anula acórdão e envia caso ao Tribunal Pleno para análise de possível inidoneidade de empresa envolvida em pregão da EMDUR

Decisão garante rito correto no julgamento de pedido de reexame e reforça controle sobre licitações públicas - Foto: Marcelo Gladson / O Observador 

Porto Velho, Rondônia - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou a nulidade de um acórdão anterior relacionado a um pregão eletrônico da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano (EMDUR). A decisão foi tomada durante a 14ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada virtualmente entre os dias 13 e 17 de outubro de 2025, no processo 02114/25 (AC2-TC 00645/25).

O caso envolve a empresa CSF Serviços de Limpeza Ltda., que recorreu de decisão anterior alegando irregularidades na forma como o Tribunal analisou sua participação em um pregão da EMDUR. Inicialmente, o recurso foi apresentado como Recurso de Reconsideração, mas a Corte aplicou o princípio da fungibilidade — quando um recurso é recebido como outro mais adequado — e o tratou como Pedido de Reexame, mecanismo próprio para contestar decisões relativas a atos de gestão pública.
Na decisão anterior (Acórdão AC1-TC 00258/25), o Tribunal havia considerado procedente, em parte, uma representação que acusava a CSF de:

-declarar falsamente enquadramento como microempresa, e
-usufruir vantagens indevidas no pregão, violando o princípio da isonomia entre as concorrentes.
A representação apontava que a empresa teria se beneficiado de tratamento diferenciado garantido pela Lei Complementar 123/2006 (regime de ME/EPP), embora não atendesse aos requisitos legais.

Durante a análise do recurso, os conselheiros observaram que o acórdão anterior mencionava a possibilidade de aplicar à empresa sanção de inidoneidade — medida que impede participação futura em licitações.

E aqui está o ponto decisivo:
A competência para tratar de inidoneidade de licitantes não é da Câmara, mas do Tribunal Pleno.

Conforme o art. 121, inciso I, alínea “e”, do Regimento Interno do TCE-RO, qualquer análise sobre declaração de inidoneidade deve obrigatoriamente ser apreciada pelo Pleno do Tribunal.

Por conta disso, o acórdão anterior foi declarado nulo por vício de competência.

O Tribunal deliberou, por unanimidade:
1-Receber o recurso como Pedido de Reexame, por preencher todos os requisitos legais.
2-Anular o acórdão anterior (AC1-TC 00258/25), exclusivamente por vício de competência.
3-Encaminhar o processo ao Tribunal Pleno, que agora analisará o mérito da questão.

A decisão também determinou:
-notificação da empresa recorrente e das partes envolvidas,
-ciência ao Ministério Público de Contas,
-apensamento do processo original ao novo recurso.

A medida evita que uma decisão seja tomada por órgão que não detém competência para isso, fortalecendo a segurança jurídica e a lisura dos julgamentos.

Mais do que uma questão técnica, a decisão protege o princípio da isonomia no processo licitatório e assegura que eventuais sanções — especialmente graves, como a declaração de inidoneidade — sejam analisadas pelo órgão competente.


Fonte: Plantão Rondônia 
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