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Decisão garante rito correto no julgamento de pedido de reexame e reforça controle sobre licitações públicas - Foto: Marcelo Gladson / O Observador
O caso envolve a empresa CSF Serviços de Limpeza Ltda., que recorreu de decisão anterior alegando irregularidades na forma como o Tribunal analisou sua participação em um pregão da EMDUR. Inicialmente, o recurso foi apresentado como Recurso de Reconsideração, mas a Corte aplicou o princípio da fungibilidade — quando um recurso é recebido como outro mais adequado — e o tratou como Pedido de Reexame, mecanismo próprio para contestar decisões relativas a atos de gestão pública.
Na decisão anterior (Acórdão AC1-TC 00258/25), o Tribunal havia considerado procedente, em parte, uma representação que acusava a CSF de:A representação apontava que a empresa teria se beneficiado de tratamento diferenciado garantido pela Lei Complementar 123/2006 (regime de ME/EPP), embora não atendesse aos requisitos legais.
-declarar falsamente enquadramento como microempresa, e
-usufruir vantagens indevidas no pregão, violando o princípio da isonomia entre as concorrentes.
Durante a análise do recurso, os conselheiros observaram que o acórdão anterior mencionava a possibilidade de aplicar à empresa sanção de inidoneidade — medida que impede participação futura em licitações.
E aqui está o ponto decisivo:
A competência para tratar de inidoneidade de licitantes não é da Câmara, mas do Tribunal Pleno.
Conforme o art. 121, inciso I, alínea “e”, do Regimento Interno do TCE-RO, qualquer análise sobre declaração de inidoneidade deve obrigatoriamente ser apreciada pelo Pleno do Tribunal.
Por conta disso, o acórdão anterior foi declarado nulo por vício de competência.
O Tribunal deliberou, por unanimidade:
1-Receber o recurso como Pedido de Reexame, por preencher todos os requisitos legais.
2-Anular o acórdão anterior (AC1-TC 00258/25), exclusivamente por vício de competência.
3-Encaminhar o processo ao Tribunal Pleno, que agora analisará o mérito da questão.
A decisão também determinou:
-notificação da empresa recorrente e das partes envolvidas,
-ciência ao Ministério Público de Contas,
-apensamento do processo original ao novo recurso.
A medida evita que uma decisão seja tomada por órgão que não detém competência para isso, fortalecendo a segurança jurídica e a lisura dos julgamentos.
Mais do que uma questão técnica, a decisão protege o princípio da isonomia no processo licitatório e assegura que eventuais sanções — especialmente graves, como a declaração de inidoneidade — sejam analisadas pelo órgão competente.
Fonte: Plantão Rondônia


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