JUSTIÇA: Decisão de 2º grau suspende liminar que impedia publicação de conteúdo jornalístico sobre senador de RO

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JUSTIÇA: Decisão de 2º grau suspende liminar que impedia publicação de conteúdo jornalístico sobre senador de RO

Decisão de 2º grau suspende liminar que impedia publicação de conteúdo jornalístico sobre senador de RO

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu a liminar que impedia a publicação da matéria intitulada "Menos floresta, mais pasto: senador Jaime Bagattoli ameaça a Amazônia com dinheiro do mercado de capitais", no portal eletrônico, redes sociais e demais meios de divulgação sob a administração do veículo "O Joio e o Trigo". 

O agravo de instrumento, de relatoria do desembargador Alexandre Miguel, considerou que a decisão liminar que previa remoção de conteúdo jornalístico e proibição de novas publicações sobre o tema, colide com o artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, e, de forma mais específica, com o artigo 220 da Constituição que consagra a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação como pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.

A antecipação de tutela foi concedida em primeiro grau ao autor Orlando Bagattoli, irmão do senador Jaime, que alegou ofensa à honra, sem comprovação concreta das informações pelo veículo, prejudicando inclusive relações comerciais do empresário.

Já o Portal alegou que a notícia teve rigorosa apuração, com análise robusta dos fatos e que foi garantido o contraditório às pessoas envolvidas, inclusive ao senador, que concedeu entrevista à equipe. Além disso, argumentou que a decisão agravada geraria "um perigoso efeito silenciador sobre toda a imprensa, desestimulando a publicação de reportagens investigativas que possam contrariar interesses de figuras com poder político e econômico". 

Diante da controvérsia, o Relator, embasado em jurisprudência do STF, que proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas e fixou que o uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização; concluiu que a remoção de conteúdo jornalístico configura perículum in mora inverso (perigo na espera), pois "caso o agravo seja provido ao final, o período em que a matéria esteve censurada não poderá ser recuperado, e o debate público terá sido tolhido de forma irreversível, causando um dano à liberdade de expressão que não pode ser reparado pecuniariamente".

Ainda  conforme o relator, o interesse público na divulgação de informações de relevância social se impõe sobre o interesse particular do agravado, por isso concedeu o efeito suspensivo da liminar.

 

Assessoria de Comunicação Institucional.

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Fonte: TJ-ROlink original

Fonte: TJ - RO

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